Juris em Foco

Julgados

Tribunal

86 julgados encontrados

ADI 5.772/DF

ALTA
STF·Info 1207·Direito Constitucional

O STF declarou a constitucionalidade das Leis 13.364/2016 (que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural imaterial) e 10.220/2001 (que reconhece o peão de rodeio e o vaqueiro como atleta profissional), condicionando-as à observância de base mínima de bem-estar animal prevista no art. 3º-B, §2º, da Lei 13.364/2016 (redação dada pela Lei 13.873/2019), cujo descumprimento sujeita os responsáveis a sanções administrativas e penais.

São constitucionais a Lei 13.364/2016, que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural imaterial do Brasil, e a Lei 10.220/2001, que reconhece o peão de rodeio e o vaqueiro como atleta profissional, desde que observada a base mínima de bem-estar animal prevista no art. 3º-B, §2º, da Lei 13.364/2016, com a redação dada pela Lei 13.873/2019, cujas exigências não são exaustivas — os órgãos de fiscalização podem exigir medidas adicionais de proteção animal —, e cujo descumprimento sujeita os responsáveis a sanções administrativas e penais.

vaquejadabem-estar animalEC 96/2017art. 225 §7º CF+3

ADI 7.716/PB

MEDIA
STF·Info 1207·Direito Tributário

O adicional de 2% de ICMS sobre serviços de energia elétrica e comunicação, destinado a Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (art. 82, §1º, ADCT), era originalmente constitucional, mas teve sua eficácia suspensa pela superveniência da LC 194/2022, que acrescentou o art. 18-A ao CTN, reconhecendo energia e comunicação como serviços essenciais e indispensáveis e vedando sua classificação como supérfluos; a suspensão opera por força do art. 24, §4º, da CF, com modulação de efeitos para 01/01/2027.

O adicional de 2% de ICMS sobre serviços de energia elétrica e comunicação, destinado a Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (art. 82, §1º, ADCT), era originalmente constitucional, amparado nas ECs 31/2000, 42/2003 e 67/2010. Contudo, a superveniência da LC 194/2022 — que acrescentou o art. 18-A ao CTN, reconhecendo energia e comunicação como serviços essenciais e indispensáveis e vedando sua classificação como supérfluos — suspendeu a eficácia das leis estaduais que instituíram o adicional, por força do art. 24, §4º, da CF (lei federal superveniente suspende eficácia de lei estadual no que lhe for contrária). Os efeitos da suspensão são modulados para 01/01/2027, assegurando previsibilidade financeira aos Estados.

ICMS adicionalFundos de Combate à PobrezaLC 194/2022serviços essenciais+3

AgRg no Ag 1.428.915/DF

MEDIA
STJ·Info 882·Direito Previdenciário

O STJ, em juízo de retratação conforme art. 1.040, II, do CPC/2015, adequou seu entendimento ao Tema 72/STF para reconhecer que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, por tratar-se de prestação previdenciária e não de contraprestação pelo trabalho, não integrando a base de cálculo prevista no art. 195, I, "a", da Constituição Federal.

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 576.967/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 72/STF). Em adequação a tal precedente, o STJ realiza juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, afastando a contribuição sobre o salário-maternidade e modificando sua jurisprudência anterior.

salário-maternidadecontribuição previdenciáriajuízo de retrataçãotema 72+3

RMS 75.112/DF

MEDIA
STJ·Info 882·Direito Administrativo

O STJ decidiu que a prorrogação administrativa do prazo para apresentação de defesa em processo administrativo ambiental se estende automaticamente ao prazo para formulação de pedido de acordo escrito com redução de multa, quando a norma expressamente condiciona este último ao prazo de defesa em primeira instância, sob pena de ofender o princípio da proteção da confiança.

A prorrogação do prazo para apresentação de defesa em processo administrativo ambiental estende-se automaticamente ao prazo para formulação de pedido de acordo escrito com redução de multa, quando a norma condiciona este último ao 'prazo de defesa em 1ª instância'. A declaração de intempestividade desse pedido viola o princípio da proteção da confiança.

prorrogação de prazoacordo ambientalproteção da confiançaprocesso administrativo+3

HC 1.005.146/SP

MEDIA
STJ·Info 882·Direito Penal

O STJ, 5ª Turma, decidiu que o crime previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006 (fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas) não possui natureza hedionda nem é equiparado a hediondo, pois não está expressamente elencado no rol taxativo do art. 2º da Lei 8.072/1990. Para a progressão de regime prisional, aplicam-se as regras gerais de crimes comuns (frações mais brandas). Porém, para o livramento condicional, subsiste a regra especial do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas (cumprimento de 2/3 da pena, vedada concessão a reincidente específico), em razão do princípio da especialidade.

O crime previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006 não possui natureza de crime hediondo, pois não está elencado no rol taxativo do art. 2º da Lei 8.072/1990. Para fins de progressão de regime prisional, o crime do art. 34 deve ser tratado como crime comum, aplicando-se as regras gerais previstas na Lei de Execução Penal. O livramento condicional para o crime previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006 deve observar a regra específica do art. 44, parágrafo único, da mesma lei, que exige o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

tráfico de maquinárioLei 11.343/2006crimes hediondosLei 8.072/1990+3

HC 1.049.276/SC

MEDIA
STJ·Info 882·Direito Processual Penal

O STJ firmou que a execução de medidas socioeducativas admite a unificação de medidas de espécies distintas (liberdade assistida e internação), cabendo à internação absorver as demais medidas e os atos infracionais anteriores por sua abrangência pedagógica (Lei 12.594/2012, art. 45, §2º e art. 42, §3º), em consonância com o direito sancionador e o princípio do melhor interesse do adolescente. É ilegal a suspensão de medida de meio aberto sem fundamento normativo para aguardar cumprimento de internação quando viável a unificação.

A execução de medidas socioeducativas admite a unificação de medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação, cabendo à internação, por sua abrangência pedagógica, absorver as demais medidas e os atos infracionais anteriores, nos termos da Lei n. 12.594/2012. É ilegal a suspensão da execução de medida socioeducativa de meio aberto, sem previsão legal, para aguardar o cumprimento da internação, quando possível a unificação das medidas em atenção ao melhor interesse do adolescente.

unificação de medidasinternação absorve liberdade assistidaLei SINASEpedagogia socioeducativa+3

ADPF Ref-quinto 854/DF

ALTA
STF·Info 1206·Direito Financeiro

Emendas parlamentares individuais à LOA constituem prerrogativa do cargo e não direito pessoal do parlamentar; quando o titular perde o mandato e o suplente é empossado, as emendas bloqueadas são desbloqueadas e transferidas ao suplente com plena autonomia, aplicando-se analogicamente o art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 (Lei 15.321/2025); contudo, se o titular não apresentou emendas no prazo legal, o suplente não pode requerer reabertura do prazo, pois inexiste ato originário transferível e a reabertura violaria o princípio do planejamento orçamentário.

As emendas parlamentares individuais à LOA constituem prerrogativa do cargo de Deputado Federal ou Senador da República, e não direito pessoal do parlamentar. Quando o titular perde o mandato e o suplente é empossado, as emendas individuais bloqueadas devem ser desbloqueadas e transferidas ao suplente, que as assume com plena autonomia, sem subordinação ao conteúdo originalmente proposto pelo titular, aplicando-se analogicamente o art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 (Lei 15.321/2025). Contudo, se o titular não apresentou emendas no prazo legal, inexiste ato originário transferível, e o suplente não pode requerer a reabertura do prazo, pois isso violaria o princípio do planejamento orçamentário e a integridade do ciclo orçamentário.

emendas parlamentares individuaisprerrogativa do cargosuplênciaLOA+3

ADPF 1.159/SC

ALTA
STF·Info 1206·Direito Constitucional

É formalmente inconstitucional lei municipal que proíbe o uso de linguagem neutra nas escolas, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88); embora a competência para educação seja concorrente (art. 24, IX, CF), o estabelecimento de diretrizes e bases constitui reserva legislativa federal exercida pela LDB (Lei 9.394/1996) e pela BNCC, sendo vedado ao Município inovar nessa matéria.

É formalmente inconstitucional lei municipal que proíbe a utilização de linguagem neutra nas escolas, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88). Embora a competência para legislar sobre educação seja concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, IX, CF), o estabelecimento de diretrizes e bases constitui reserva legislativa federal, exercida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), razão pela qual o Município não pode inovar para proibir ou impor conteúdos ou métodos pedagógicos que a legislação federal não disciplinou.

linguagem neutracompetência privativa da Uniãodiretrizes e bases da educaçãoart. 22 XXIV CF+3

ADI 7.196/DF

MEDIA
STF·Info 1206·Direito Empresarial

O tradutor e intérprete público é agente delegatário de função pública (art. 175, CF), e não servidor público, razão pela qual não se lhe exige concurso público nos termos do art. 37, II, CF, mas habilitação profissional por concurso de aptidão; é constitucional o novo marco regulatório da Lei 14.195/2021 (arts. 22-34 e 57, I), que substituiu o Decreto 13.609/1943, salvo a dispensa do concurso de aptidão por "grau de excelência" em proficiência (art. 22, parágrafo único), cuja eficácia fica suspensa até regulamentação objetiva pelo DREI.

O tradutor e intérprete público é agente delegatário de função pública (art. 175, CF), e não servidor público, razão pela qual sua habilitação se dá por concurso de aptidão — que tem natureza de processo de habilitação profissional, distinta do concurso público do art. 37, II, da CF. São constitucionais os arts. 22 a 34 e 57, I, da Lei nº 14.195/2021, que instituiu novo marco regulatório para a atividade, revogando o Decreto nº 13.609/1943, salvo a parte final do art. 22, parágrafo único, que permite a dispensa do concurso de aptidão por "grau de excelência" em proficiência, cuja eficácia fica suspensa, mediante interpretação conforme à Constituição, até que o DREI estabeleça critérios objetivos e verificáveis de aferição.

interpretação conformetradutor e intérprete públicoagente delegatárioconcurso de aptidão+3

ADPF 1.201/SP

ALTA
STF·Info 1205·Direito Ambiental

O STF pode determinar, em processo de índole estrutural, que o Estado apresente plano de recomposição de quadro técnico ambiental quando identificado desmonte inconstitucional das estruturas de proteção ambiental, com fundamento na vedação ao retrocesso ambiental (efeito cliquet).

Diante do comprometimento das políticas públicas ambientais da União e do Estado de São Paulo voltadas à proteção dos biomas paulistas, impõe-se a atuação do STF para determinar a adoção de providências aptas a fazer cessar condutas incompatíveis com a ordem constitucional e a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional.

processo estruturalvedação ao retrocesso ambientalefeito cliquetdesmonte institucional+3

RE Ref 1.366.243/SC

ALTA
STF·Info 1206·Direito Constitucional

O STF, por unanimidade, referendou novo acordo interfederativo que alterou itens 3.4, 3.5 e 6.2 do Tema 1.234, exclusivamente para adequar a judicialização de medicamentos oncológicos à criação do AF-ONCO (Portaria GM/MS 8.477/2025), mantendo provisoriamente o ressarcimento interfederativo de 80%, redistribuindo a competência jurisdicional entre Justiça Federal e Justiça Estadual conforme o componente da assistência farmacêutica, e fixando modulação temporal ex nunc a partir de 22/10/2025.

Referenda-se o novo acordo interfederativo que altera os itens 3.4, 3.5 e 6.2 do Tema 1.234, exclusivamente para medicamentos oncológicos, nos seguintes termos: (i) o ressarcimento interfederativo de 80% é mantido provisoriamente; (ii) a competência é da Justiça Federal para ações relativas a medicamentos oncológicos do Grupo 1A do CEAF (aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde) e da Justiça Estadual para medicamentos do Grupo 1B (negociação nacional com execução descentralizada); (iii) para oncológicos não incorporados ao SUS, aplica-se a regra geral do Tema 1.234 (Justiça Federal se custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos; Justiça Estadual se inferior); (iv) a modulação temporal é ex nunc, a partir de 22/10/2025, data de publicação da Portaria GM/MS 8.477/2025.

medicamentos oncológicosAF-ONCOTema 1.234governança judicial colaborativa+3

ARE 1.368.225/RS

ALTA
STF·Info 1205·Direito Previdenciário

Os vigilantes não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco — a periculosidade, por si só, não autoriza o enquadramento como atividade especial no RGPS, estando superada a tese do Tema 1.031 do STJ.

A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.

EC 103/2019aposentadoria especialvigilantepericulosidade+3

ARE 1.336.047/RJ

MEDIA
STF·Info 1205·Direito Administrativo

O art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, que fixa teto para anuidades de conselhos profissionais, não se aplica à OAB, cujas contribuições anuais são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), em razão de sua natureza jurídica diferenciada de 'serviço público independente'.

1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua 'categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro', por exercer 'um serviço público independente' (ADI 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau).

OABanuidadeconselhos profissionaisnatureza jurídica+3

RE 1.408.525/RJ

MEDIA
STF·Info 1205·Direito Administrativo

A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) de 30 para 70 pontos pela Lei nº 13.324/2016 não afasta sua natureza pro labore faciendo nem a transforma em parcela genérica, sendo inaplicável a extensão aos servidores inativos.

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social — GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

GDASSpro labore faciendogratificação de desempenhoparidade+3

RE 662.055/SP

ALTA
STF·Info 1205·Direito Constitucional

Associações da sociedade civil podem promover campanhas de mobilização contra patrocinadores de eventos com base em pautas de direitos fundamentais sem incorrer em responsabilidade civil, salvo se divulgarem fatos sabidamente inverídicos com má-fé — standard do actual malice aplicado às entidades da sociedade civil.

1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.

liberdade de expressãoactual malicechilling effectcensura prévia+3

REsp 2.187.625/RJ

ALTA
STJ·Info 877·Direito Tributário

O STJ, no julgamento do Tema 1.390 (Recurso Repetitivo), fixou tese vinculante declarando que a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros — INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI — não é limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, afastando a aplicação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, em consolidação estruturante de entendimento fragmentado nos Tribunais Regionais Federais ao estender os fundamentos do Tema 1.079 (Sistema S) a 11 contribuições distintas organizadas em 4 grupos conforme a estrutura de suas bases de cálculo.

A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).

contribuições parafiscaisbase de cálculotema 1390limite 20 salários-mínimos+3

AREsp 3.011.219/SC

MEDIA
STJ·Info 877·Direito Penal

O STJ, no AREsp 3.011.219/SC, reafirmou que o crime do art. 38-A da Lei 9.605/1998, por ser material e deixar vestígios, depende de exame de corpo de delito (art. 158 do CPP) para comprovação da materialidade, sendo vedada a substituição da perícia por prova testemunhal, documental ou confissão quando a perícia era viável. A exceção do art. 167 do CPP só se aplica quando os vestígios tiverem desaparecido ou o local se tornar impróprio para análise técnica. A ausência injustificada de laudo pericial impõe absolvição pelo art. 386, II, do CPP.

Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.

crimes ambientaisart. 38-a lei 9.605bioma mata atlânticaexame de corpo de delito+3

REsp 2.211.999/SP

MEDIA
STJ·Info 877·Direito Administrativo

A penalidade de suspensão de participação em licitações, quando aplicada sob a Lei 8.666/1993, tem abrangência nacional, impedindo o licitante de contratar com qualquer ente público federativo. A Lei 14.133/2021 restringe essa abrangência ao ente que aplicou a sanção, porém sua aplicação retroativa é vedada pela inadmissibilidade de criação de lex tertia (fusão de partes benéficas e gravosas de dois diplomas) e pela ausência de norma legal expressa autorizando retroatividade em direito administrativo sancionador.

É inadequado aplicar retroativamente o art. 156, §4º, da Lei 14.133/2021 para ilícitos praticados antes de 30/12/2023, data em que foi definitivamente revogado o regime jurídico da Lei 8.666/1993, pelos seguintes fundamentos: (i) a Lei 14.133/2021 é simultaneamente mais favorável quanto à abrangência subjetiva da penalidade (restrição territorial) e mais gravosa quanto ao seu prazo máximo (2 para 3 anos), não sendo possível aplicar apenas a parte benéfica sem incorrer na criação de uma lex tertia (violação aos princípios da legalidade e separação de poderes); (ii) não há norma legal expressa autorizando a retroatividade da Lei 14.133/2021 em matéria de direito administrativo sancionador, e o STF já assentou, no Tema 1.199, que o princípio da retroatividade de lei benéfica (art. 5º, XL, CF) não se aplica automaticamente ao direito sancionador administrativo sem previsão legal expressa.

retroatividade benéficalicitaçõeslei 8.666/1993lei 14.133/2021+3

AgInt no REsp 1.857.783/SP

MEDIA
STJ·Info 877·Direito Tributário

O STJ fixou que, em parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora prevista no art. 61, §1º, da Lei 9.430/1996 é a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido — tipicamente, o pagamento da primeira parcela —, e não a data do deferimento administrativo formal do parcelamento, sob pena de atribuir ao Fisco o poder unilateral de ampliar a penalidade, em violação à literalidade do dispositivo, ao regime de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN) e à diretriz do art. 112, IV, do CTN.

Em caso de parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, e não a data do deferimento formal do parcelamento pela Administração Tributária.

parcelamento tributáriomulta de moraart. 61 lei 9430art. 151 ctn+3

AgRg no HC 1.014.212/ES

ALTA
STJ·Info 878·Direito Processual Penal

O STJ firmou que, havendo dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade da prova digital, é imprescindível exame pericial oficial para assegurar a confiabilidade do material e o contraditório. Quando os principais elementos probatórios de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade depende de confirmação técnica, a proporcionalidade (art. 282, §6º, CPP) recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, até a conclusão da diligência.

1. Havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório. 2. Quando os principais elementos probatórios de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade necessita de confirmação mediante exame pericial, a proporcionalidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica.

prova digitalcadeia de custódiahashperícia+3