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41 julgados encontrados

ADPF 1.201/SP

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STF·Info 1205·Direito Ambiental

O STF pode determinar, em processo de índole estrutural, que o Estado apresente plano de recomposição de quadro técnico ambiental quando identificado desmonte inconstitucional das estruturas de proteção ambiental, com fundamento na vedação ao retrocesso ambiental (efeito cliquet).

Diante do comprometimento das políticas públicas ambientais da União e do Estado de São Paulo voltadas à proteção dos biomas paulistas, impõe-se a atuação do STF para determinar a adoção de providências aptas a fazer cessar condutas incompatíveis com a ordem constitucional e a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional.

processo estruturalvedação ao retrocesso ambientalefeito cliquetdesmonte institucional+3

RE Ref 1.366.243/SC

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STF·Info 1206·Direito Constitucional

O STF, por unanimidade, referendou novo acordo interfederativo que alterou itens 3.4, 3.5 e 6.2 do Tema 1.234, exclusivamente para adequar a judicialização de medicamentos oncológicos à criação do AF-ONCO (Portaria GM/MS 8.477/2025), mantendo provisoriamente o ressarcimento interfederativo de 80%, redistribuindo a competência jurisdicional entre Justiça Federal e Justiça Estadual conforme o componente da assistência farmacêutica, e fixando modulação temporal ex nunc a partir de 22/10/2025.

Referenda-se o novo acordo interfederativo que altera os itens 3.4, 3.5 e 6.2 do Tema 1.234, exclusivamente para medicamentos oncológicos, nos seguintes termos: (i) o ressarcimento interfederativo de 80% é mantido provisoriamente; (ii) a competência é da Justiça Federal para ações relativas a medicamentos oncológicos do Grupo 1A do CEAF (aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde) e da Justiça Estadual para medicamentos do Grupo 1B (negociação nacional com execução descentralizada); (iii) para oncológicos não incorporados ao SUS, aplica-se a regra geral do Tema 1.234 (Justiça Federal se custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos; Justiça Estadual se inferior); (iv) a modulação temporal é ex nunc, a partir de 22/10/2025, data de publicação da Portaria GM/MS 8.477/2025.

medicamentos oncológicosAF-ONCOTema 1.234governança judicial colaborativa+3

RE 1.408.525/RJ

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STF·Info 1205·Direito Administrativo

A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) de 30 para 70 pontos pela Lei nº 13.324/2016 não afasta sua natureza pro labore faciendo nem a transforma em parcela genérica, sendo inaplicável a extensão aos servidores inativos.

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social — GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

GDASSpro labore faciendogratificação de desempenhoparidade+3

ARE 1.336.047/RJ

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STF·Info 1205·Direito Administrativo

O art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, que fixa teto para anuidades de conselhos profissionais, não se aplica à OAB, cujas contribuições anuais são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), em razão de sua natureza jurídica diferenciada de 'serviço público independente'.

1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua 'categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro', por exercer 'um serviço público independente' (ADI 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau).

OABanuidadeconselhos profissionaisnatureza jurídica+3

ARE 1.368.225/RS

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STF·Info 1205·Direito Previdenciário

Os vigilantes não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco — a periculosidade, por si só, não autoriza o enquadramento como atividade especial no RGPS, estando superada a tese do Tema 1.031 do STJ.

A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.

EC 103/2019aposentadoria especialvigilantepericulosidade+3

RE 662.055/SP

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STF·Info 1205·Direito Constitucional

Associações da sociedade civil podem promover campanhas de mobilização contra patrocinadores de eventos com base em pautas de direitos fundamentais sem incorrer em responsabilidade civil, salvo se divulgarem fatos sabidamente inverídicos com má-fé — standard do actual malice aplicado às entidades da sociedade civil.

1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.

liberdade de expressãoactual malicechilling effectcensura prévia+3

ARE 1.428.742/SP

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STF·Info 1204·Direito Administrativo

É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral de 'caixa dois' (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), sem configurar bis in idem, em razão da independência de instâncias e da distinção dos bens jurídicos tutelados; ressalvada a comunicabilidade quando, na instância eleitoral, for reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria, hipótese em que a decisão repercute na seara administrativa. Compete à Justiça Comum (e não à Justiça Eleitoral) processar e julgar a ação de improbidade administrativa, ainda que o mesmo ato configure crime eleitoral.

(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral 'caixa dois' (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa. (II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa. (III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.

improbidade administrativaindependência de instânciasbis in idemcrime eleitoral+3

ARE 1.314.490/SP

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STF·Info 1204·Direito Administrativo

Para efeito da pensão por morte regida pelo art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da EC nº 41/2003, a base de cálculo corresponde apenas às parcelas efetivamente percebidas pelo servidor — ativo ou aposentado —, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da CF/88, sobre os quais não incidiu contribuição previdenciária, em observância à congruência sistêmica entre custeio e benefícios no regime previdenciário.

O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.

pensão por morteteto remuneratórioEC 41/2003Tema 1.167+3

ADI ED 4.462 ED/TO

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STF·Info 1204·Direito Constitucional

A antiguidade entre magistrados deve ser aferida, em regra, pelo tempo de efetivo exercício no cargo e, no caso de posse na mesma data, pela ordem de classificação no concurso de ingresso (art. 93, I, CF/88) — critério que prevalece sobre a idade como desempate subsidiário, em razão de seu assento constitucional expresso no contexto específico da magistratura.

A antiguidade entre magistrados deve ser aferida, em regra, pelo tempo de efetivo exercício no cargo e, no caso de posse na mesma data, pela ordem de classificação no concurso de ingresso (art. 93, I, CF/88). A ordem correta dos critérios de desempate na promoção por antiguidade na magistratura estadual passa a ser: (1) tempo de serviço na entrância; (2) tempo de serviço como magistrado; (3) ordem de classificação no concurso de ingresso (critério constitucional expresso); e (4) idade (critério subsidiário, aplicável apenas se persistir o empate após os anteriores).

LOMANestatuto da magistraturaantiguidade de magistradocritério de desempate+3

ADPF 338/DF

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STF·Info 1204·Direito Penal

É constitucional o aumento de pena de um terço previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) praticados contra funcionário público em razão de suas funções — a majorante não viola a liberdade de expressão porque este direito não é absoluto e não protege a prática de crimes contra a honra, não pune a crítica legítima ao poder público, e encontra respaldo constitucional na maior lesividade da conduta, que atinge não apenas a honra individual do servidor mas também a dignidade e a credibilidade da função pública perante toda a coletividade, exigindo-se nexo causal entre a ofensa e o exercício funcional.

É constitucional o aumento de pena de um terço previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções. A majorante não viola a liberdade de expressão porque: (i) a liberdade de expressão não é um direito absoluto e não protege a prática de crimes contra a honra; (ii) a norma não pune a crítica legítima ao poder público, mas a conduta que já ultrapassou o limite da liberdade de expressão e configurou um ilícito penal; e (iii) o aumento de pena se justifica pela maior lesividade da conduta, que, além de atingir a honra individual do servidor, afeta a dignidade e a credibilidade da função pública perante toda a coletividade. A incidência da majorante exige nexo causal entre a ofensa e o exercício funcional.

crimes contra a honraart. 141 II CPfuncionário públicoliberdade de expressão+3

ADC 87/DF (julgada em conjunto com ADIs 7.582/DF, 7.583/DF e 7.586/DF)

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STF·Info 1203·Direito Constitucional

São inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que condicionam o conceito de terra tradicionalmente ocupada à "data da promulgação da Constituição Federal" ou que reproduzem, direta ou indiretamente, a lógica do "marco temporal", por contrariarem o regime constitucional de reconhecimento dos direitos originários dos povos indígenas previsto no art. 231 da CF/88 e reafirmado no Tema 1.031 (RE 1.017.365/SC); o STF aplicou interpretação conforme à Constituição a diversos outros dispositivos, preservando sua vigência na parcela constitucional, e reconheceu a omissão inconstitucional do poder público no cumprimento do dever de concluir as demarcações (art. 67, ADCT), fixando medidas estruturais transitórias a serem cumpridas no prazo de até 180 dias.

São inconstitucionais — por restringirem indevidamente a proteção constitucional aos direitos originários dos povos indígenas e por contrariarem o regime constitucional de reconhecimento e demarcação das terras tradicionalmente ocupadas (art. 231, CF/88) — os dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que (i) condicionam o conceito de terra tradicionalmente ocupada à "data da promulgação da Constituição Federal" e (ii) reproduzem, direta ou indiretamente, a lógica do "marco temporal". Há, ademais, omissão inconstitucional do poder público no cumprimento do dever de concluir a demarcação das terras indígenas previsto no art. 67 do ADCT, cabendo ao STF fixar medidas estruturais transitórias a serem cumpridas em até 180 dias.

marco temporalteoria do indigenatoterras tradicionalmente ocupadasLei 14.701/2023+3

ADPF 973/DF

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STF·Info 1203·Direito Constitucional

O STF reconheceu, por unanimidade, a existência de racismo estrutural no Brasil como fenômeno histórico e social que impregna instituições e relações sociais, mas rejeitou, por maioria (8x3), a declaração de estado de coisas inconstitucional na questão racial, por entender que a existência de políticas públicas em andamento — ainda que insuficientes — afasta o requisito da omissão absoluta, determinando, contudo, em diálogo institucional com os demais Poderes, a elaboração de Plano Nacional de Combate ao Racismo Estrutural no prazo de 12 meses após o trânsito em julgado.

Reconhece-se a existência de racismo estrutural no Brasil, decorrente de graves violações sistemáticas a direitos fundamentais da população negra. Contudo, diante da adoção de políticas públicas específicas destinadas ao seu enfrentamento, em especial para sanar omissões históricas, afasta-se o estado de coisas inconstitucional.

racismo estruturalestado de coisas inconstitucionaldireitos fundamentaisADPF Vidas Negras+3

RE 1.469.150/PR

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STF·Info 1203·Direito Previdenciário

É constitucional a regra do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que fixa a aposentadoria por incapacidade permanente comum (não decorrente de acidente de trabalho) em 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos no caso dos homens e 15 anos no caso das mulheres, para as hipóteses em que a incapacidade permanente para o trabalho seja constatada depois da entrada em vigor da reforma. A regra não viola os princípios da isonomia (art. 5º, caput, I, CF/88), da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) e da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, CF/88).

É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência. Essa regra não viola os princípios da isonomia (art. 5º, caput, I, CF/88), da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) e da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, CF/88).

aposentadoria por incapacidade permanenteReforma da PrevidênciaEC 103/2019Tema 1.300+3

ADI 5.553/DF (julgada em conjunto com ADI 7.755/DF)

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STF·Info 1203·Direito Tributário

São constitucionais os benefícios fiscais de ICMS (redução de 60% da base de cálculo nas vendas interestaduais e autorização de desoneração em operações internas, via Convênio CONFAZ nº 100/1997) e de IPI (alíquota zero, via Decreto nº 7.660/2011) concedidos aos defensivos agrícolas, por não violarem os direitos à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225 da CF/88) nem os princípios da seletividade e da capacidade contributiva — trata-se de legítima opção de política fiscal extrafiscal, respaldada pela EC nº 132/2023 (Reforma Tributária), que manteve expressamente a possibilidade de concessão desses benefícios no novo sistema tributário (IBS e CBS).

São constitucionais as normas sobre defensivos agrícolas que reduziram em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS, que autorizaram os Estados e o Distrito Federal a promoverem a desoneração de ICMS em operações internas, e que isentaram o IPI. Essas normas não violam os direitos à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225, CF/88), e estão em harmonia com os princípios da capacidade contributiva e da seletividade (arts. 153, § 3º, I, e 155, § 2º, III, CF/88).

agrotóxicosbenefícios fiscaisICMSIPI+3

ADI 7.448/AL

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STF·Info 1203·Direito Tributário

É inconstitucional a cobrança de taxa para emissão de atestado pelo Corpo de Bombeiros quando solicitado para defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal, por violação à imunidade prevista no art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88 — imunidade que independe da denominação formal do documento (atestado, certidão ou declaração) e incide sempre que as informações requeridas digam respeito ao próprio contribuinte. São constitucionais, por outro lado, as taxas cobradas por vistorias em edificações, análise prévia de projetos de segurança contra incêndio, análise de plano de contingência, realização de perícias de incêndio e explosão, prevenção e combate a incêndio em edificações e fornecimento de cópia autenticada, por se tratarem de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 145, II, CF/88).

É inconstitucional a cobrança de taxa para emissão de atestado pelos bombeiros quando solicitado para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal, por violação à imunidade prevista no art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88. O fato de a legislação estadual utilizar a expressão "atestado" em vez de "certidão" não afasta a garantia constitucional de gratuidade, pois o que importa é o conteúdo da informação requerida, e não a denominação formal do documento. Quando as informações solicitadas dizem respeito ao próprio contribuinte requerente, presume-se que a finalidade é a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal. Por outro lado, é constitucional a cobrança de taxas pelo Corpo de Bombeiros para o custeio de atividades específicas e divisíveis, como vistorias em edificações, análise de projetos de segurança contra incêndio, análise de planos de contingência e realização de perícias de incêndio e explosão, situações em que é possível individualizar o contribuinte beneficiado e mensurar adequadamente o serviço prestado, atendendo aos requisitos do art. 145, II, CF/88. Da mesma forma, é constitucional a cobrança de taxa pelo fornecimento de cópias autenticadas, pois se trata de serviço público específico e divisível que não se confunde com o direito à obtenção de certidões e não é alcançado pela gratuidade do art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88.

taxa de bombeirospoder de políciaimunidade de certidõesserviços específicos e divisíveis+3

RE 640.452/RO

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STF·Info 1203·Direito Tributário

O STF fixou, em repercussão geral (Tema 487), limites qualitativos e quantitativos para as multas isoladas aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias (deveres instrumentais): (i) quando houver tributo ou crédito vinculado, a multa não pode ultrapassar 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% com circunstâncias agravantes; (ii) quando houver apenas valor de operação vinculado, a multa não pode exceder 20% desse valor, podendo chegar a 30% com agravantes; (iii) devem ser observados o princípio da consunção e parâmetros qualitativos (adequação, necessidade, justa medida, insignificância, ne bis in idem); (iv) excluem-se os limites para as multas de natureza predominantemente administrativa, como as aduaneiras. A decisão foi modulada ex nunc, ressalvando-se ações judiciais e processos administrativos pendentes e fatos geradores anteriores em relação aos quais não tenha havido pagamento da multa.

1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

multa isoladaobrigação acessóriaTema 487vedação ao confisco+3

ADI 4.124/BA

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STF·Info 1203·Direito Constitucional

É inconstitucional norma estadual que atribui à Assembleia Legislativa a competência para julgar as contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, por se tratar de órgão estadual sujeito, por força do princípio da simetria (arts. 71, II, e 75 da CF/88), ao julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado; é constitucional, contudo, a exigência de que o TCM encaminhe à Assembleia Legislativa relatório trimestral e anual de atividades, por se tratar de controle de desempenho institucional, e não de fiscalização contábil propriamente dita.

É inconstitucional norma estadual que atribui à Assembleia Legislativa a competência para julgar as contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado. Os Tribunais de Contas dos Municípios, embora atuem como órgãos auxiliares das Câmaras Municipais no controle externo, são órgãos estaduais (art. 31, § 1º, da CF/88), razão pela qual suas contas devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por força dos arts. 71, II, e 75 da CF/1988. Contudo, é constitucional a exigência de que o Tribunal de Contas dos Municípios encaminhe à Assembleia Legislativa relatório trimestral e anual de suas atividades, pois tal obrigação se refere ao controle de desempenho institucional, e não à fiscalização das contas propriamente ditas.

Tribunal de Contas dos Municípioscontrole externoprincípio da simetriaTCM-BA+3

RE 1.520.468/PR

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STF·Info 1203·Direito Penal

Compete ao juízo estadual criminal, no exercício da jurisdição de aplicação da Lei Maria da Penha, fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da mulher afastada do local de trabalho por força da violência doméstica — sendo a prestação de natureza previdenciária (quando a mulher é segurada do RGPS, aplicando-se por analogia o auxílio por incapacidade temporária, sem carência) ou assistencial (quando não é segurada, com fundamento na LOAS) —, remanescendo à Justiça Federal a competência para processar as ações regressivas do INSS contra o agressor (art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991).

1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador. 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3) A expressão constante da Lei ("vínculo trabalhista") deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social.

Lei Maria da Penhamedidas protetivasafastamento do trabalhoTema 1.370+3

ADPF 677/DF

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STF·Info 1203·Direito Constitucional

A pena de disponibilidade prevista no art. 57, caput e §§ 1º e 2º, da LOMAN, regulamentada pela Resolução CNJ nº 563/2024, é constitucional: trata-se de sanção administrativa sui generis que não viola a individualização da pena nem a vedação ao caráter perpétuo, por força do direito do magistrado de pleitear aproveitamento após dois anos de afastamento; eventual aplicação concreta com efeito perpétuo deve ser corrigida por meio do controle difuso de constitucionalidade, e não da via concentrada.

A pena de disponibilidade prevista no art. 57, caput e §§ 1º e 2º, da LOMAN, regulamentada pela Resolução CNJ nº 563/2024, é constitucional. A disponibilidade é sanção administrativa sui generis que concilia o aspecto punitivo com a preservação do interesse público e a dignidade da função jurisdicional. Não é exigível que a lei estabeleça, abstratamente, parâmetros mínimo e máximo do afastamento, devendo a sanção ser analisada conforme o caso concreto, em razão das peculiaridades da função exercida pelos magistrados. Não há afronta ao princípio da individualização da pena nem ao princípio de vedação ao caráter perpétuo da sanção, porque o magistrado pode, após dois anos, solicitar aproveitamento, ocasião em que se realiza a adequação à sua situação peculiar. A eventual aplicação concreta da pena de disponibilidade com caráter perpétuo deve ser corrigida por meio do controle difuso de constitucionalidade, não sendo a via concentrada adequada para a revisão de situações individualmente inconstitucionais.

pena de disponibilidadeLOMANResolução CNJ 563/2024Direito Administrativo Sancionador+3

ADI 7.636/MG

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STF·Info 1203·Direito Processual Civil

É constitucional a Resolução de Tribunal de Justiça que cria órgão especializado — em regime de cooperação jurisdicional — para processar cumprimentos de sentença transitados em julgado oriundos das varas cíveis, por se tratar de legítimo exercício da autonomia dos tribunais para organizar sua estrutura interna (art. 96, I, "a", da CF/88), com amparo no dever de cooperação jurisdicional do CPC (arts. 67 e 69, § 2º, VII) e na Resolução CNJ nº 350/2020, sem invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF) e sem violação aos princípios do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

A criação, por resolução de Tribunal de Justiça, de órgão especializado para processar e julgar, em regime de cooperação jurisdicional, cumprimentos de sentença transitados em julgado oriundos das varas cíveis é constitucional. A medida constitui legítimo exercício da autonomia dos tribunais para organizar sua estrutura interna (art. 96, I, "a", da CF/88), encontra amparo no dever de cooperação jurisdicional previsto no CPC (arts. 67 e 69, § 2º, VII) e na Resolução CNJ nº 350/2020, não invade a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF) e não viola os princípios do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

cooperação jurisdicionalCENTRASEcumprimento de sentençaorganização judiciária+3