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45 julgados encontrados

REsp 1.409.762/SP

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STJ·Info 876·Direito Tributário

A 2ª Turma do STJ, por maioria, firmou que as verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de natureza civil, pagas por ocasião da rescisão unilateral e imotivada — tais como participação nos lucros e resultados (PLR), bônus de performance individual, outplacement convertido em pecúnia e compensação por stock options —, configuram acréscimo patrimonial e sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda (art. 43 do CTN c/c art. 153, III, da CF), ainda que denominadas indenizatórias pelas partes, por traduzirem, em sua essência econômica, lucros cessantes e não dano emergente, não se enquadrando nas hipóteses de isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 nem na exceção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/96.

As verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de natureza cível, pagas por ocasião da rescisão unilateral e imotivada, tais como participação nos lucros e resultados (PLR), bônus de performance individual, outplacement (quando convertido em pecúnia) e compensação por stock options, configuram acréscimo patrimonial e sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda. A PLR e o bônus de performance possuem natureza remuneratória; o outplacement convertido em dinheiro representa vantagem econômica mensurável; e a compensação por stock options substitui o ganho de capital potencial que seria tributável na alienação das ações. Essas verbas não se enquadram nas hipóteses de isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 nem na exceção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/96, por não decorrerem de legislação trabalhista, dissídio ou convenção coletiva, nem se destinarem à mera recomposição de dano emergente.

imposto de rendaacréscimo patrimonialrescisão contratualstock options+3

REsp 2.204.627/DF

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STJ·Info 876·Direito Administrativo

O STJ reafirmou que o pensionamento mensal decorrente de ato ilícito que resulte em óbito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida, por se presumir que 1/3 era destinado ao seu próprio sustento; entretanto, quando ausente comprovação documental dos rendimentos da vítima, a pensão é fixada em 1 (um) salário-mínimo integral, sem incidência da redução de 1/3, sob pena de comprometer o piso mínimo de subsistência dos dependentes e violar a reparação integral do dano (art. 948, II, do Código Civil c/c art. 37, §6º, da Constituição Federal).

O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário-mínimo se não houver comprovação dos seus rendimentos.

responsabilidade civil do estadopensionamento mensalato ilícitosalário-mínimo+3

REsp 2.224.539/SP

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STJ·Info 876·Direito do Consumidor

A 4ª Turma do STJ assentou que a operadora de plano de saúde NÃO é obrigada a custear medicamento à base de canabidiol quando, cumulativamente, o fármaco não é registrado pela Anvisa e é de uso domiciliar autoadministrado pelo paciente. Ainda que a autorização excepcional de importação pela Anvisa, mediante prescrição médica, afaste a incidência pura do Tema 990/STJ (que veda o custeio de medicamentos sem registro), remanesce intransponível a regra de exclusão de cobertura para medicamentos de tratamento domiciliar inscrita no art. 10, VI, da Lei 9.656/98, cujas exceções (antineoplásicos orais, home care e inclusão no rol da ANS) não se configuraram no caso.

O plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela Anvisa.

plano de saúdecanabidiolmedicamento domiciliartema 990 stj+3

REsp 1.876.423/SP

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STJ·Info 876·Direito do Consumidor

O STJ, no julgamento do REsp 1.876.423/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, firmou que a liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, CF), permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, CDC), não configurando, por si só, publicidade enganosa (art. 37, §1º, CDC) nem violação ao art. 52 do CDC, pois a venda parcelada sem acréscimo não equivale à concessão de crédito ou financiamento.

A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.

liberdade de precificaçãoparcelamento sem juroslivre iniciativalei 13.455/2017+3

REsp 2.153.748/MG

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STJ·Info 877·Direito Processual Civil

O STJ reafirmou, em acórdão da 2ª Turma sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, que o dano moral coletivo configura-se pela simples prática de ato ilícito que viole valores fundamentais da coletividade, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou repercussão subjetiva na comunidade afetada (aferição in re ipsa, com fundamento no art. 1º, IV, da Lei 7.347/1985). A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais estruturantes — dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), saúde pública (art. 196, CF/88) e meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF/88) — caracterizando hipótese clássica de dano moral coletivo indenizável, com valor fixado em caráter simbólico quando o condenado for ente público, para evitar que a própria coletividade lesada suporte indiretamente o ônus pecuniário da reparação via erário.

1. O dano moral coletivo configura-se pela simples prática de ato ilícito que viole valores fundamentais da coletividade, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou repercussão subjetiva. 2. A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável. 3. Quando o condenado for ente público, a indenização deve assumir caráter simbólico, para evitar prejuízo ainda maior à própria coletividade afetada.

dano moral coletivoin re ipsaação civil públicaágua potável+3

AREsp 2.422.049/SP

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STJ·Info 876·Direito Civil

O STJ, no AREsp 2.422.049/SP (4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/02/2026, Info 876), firmou que é válida a cláusula de paridade cambial inserida em contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução CMN nº 63/1967 e nas resoluções posteriores que passaram a reger a matéria, por se enquadrar na exceção do art. 6º da Lei nº 8.880/1994 (expressa autorização por lei federal), uma vez que a Resolução do CMN decorre de competência normativa delegada pela Lei nº 4.595/1964, recepcionada pela CF/88 com status de lei complementar (art. 192), mitigando-se o princípio da moeda nacional inscrito no art. 318 do Código Civil.

É válida a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria.

paridade cambialrepasse de recursos externosresolução cmn 63/1967art. 318 cc+3

REsp 2.240.249/SP

ALTA
STJ·Info 878·Direito Civil

O STJ decidiu que a indenização por dano moral decorrente da morte de filha menor em excursão escolar pode superar o parâmetro jurisprudencial consolidado de 300 a 500 salários-mínimos quando as circunstâncias do caso revelarem gravidade extraordinária, tratando-se de dano in re ipsa qualificado pela consciência dos pais de que o filho enfrentou violência em seus últimos instantes. A redução da verba pelas instâncias ordinárias sem fundamentação concreta nas particularidades do caso autoriza o controle excepcional da Corte Superior, excepcionando a Súmula 7/STJ.

No caso de morte de filho decorrente de homicídio, ocorrida enquanto o menor se encontrava sob a guarda de instituição de ensino, o dano moral suportado pelos genitores é presumido (in re ipsa), sendo os parâmetros jurisprudenciais para a fixação do quantum indenizatório meramente orientadores e passíveis de adequação às circunstâncias concretas do caso, sobretudo diante de gravidade excepcional do evento.

dano moral por morte de filhoexcursão escolarfaixa 300-500 salários-mínimosin re ipsa qualificado+3

REsp 2.232.623/AL

ALTA
STJ·Info 876·Direito Administrativo

A 1ª Turma do STJ decidiu que, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, a tortura praticada por agente público deixou de configurar ato de improbidade administrativa por violação a princípios, porquanto o art. 11 da Lei 8.429/92 passou a veicular rol taxativo de condutas, sem previsão expressa da tortura em qualquer de seus incisos, sendo inviável o recurso à continuidade típico-normativa para manter a qualificação ímproba, sem prejuízo da persistente responsabilização criminal (Lei 9.455/97), disciplinar e civil — superando-se, neste ponto, a jurisprudência consolidada sob a redação original do dispositivo (REsp 1.177.910/SE, 1ª Seção, Info 577-STJ).

A despeito de a jurisprudência do STJ, firmada sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios da Administração Pública, as modificações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 não permitem mais qualificar como ímproba tal prática. Com o advento da Lei 14.230/2021, a prática do crime de tortura deixou de constituir ato de improbidade administrativa em razão da revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Não é possível reconhecer a continuidade típico-normativa para continuar punindo como ato ímprobo a tortura praticada antes da Lei 14.230/2021, porque essa conduta não se amolda em nenhum dispositivo da LIA.

improbidade administrativatema 1199 stflei 14.230/2021art. 11 lia+3

AREsp 2.642.744/RJ

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STJ·Info 876·Direito Administrativo

A 1ª Turma do STJ, em expressa revisão do entendimento fixado no AgInt no REsp 1.783.746/RJ (Info 11 — Edição Extraordinária), firmou que o instituto da continuidade delitiva previsto no art. 71 do Código Penal não se aplica por analogia às infrações administrativas quando a legislação setorial específica não o autorizar de forma expressa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita que rege o Direito Administrativo Sancionador, alinhando-se, por coerência, ao Tema 1199/RG-STF (ARE 843.989/PR), que restringe o transplante de institutos penais à responsabilização administrativa à existência de previsão legal específica.

O instituto da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) não se aplica às infrações administrativas quando a legislação administrativa específica não prevê expressamente esse benefício. Em respeito ao princípio da legalidade estrita que rege o Direito Administrativo Sancionador, não cabe ao julgador criar mecanismos atenuadores da responsabilidade administrativa sem amparo legal, sob pena de indevida ampliação dos limites impostos pelo legislador. A aplicação da continuidade delitiva ou de outros institutos do Direito Penal às infrações administrativas somente é admitida quando houver previsão expressa em lei.

Direito Administrativo Sancionadorcontinuidade delitivalegalidade estritatema 1199 stf+3

RMS 65.384/DF

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STJ·Info 878·Direito Administrativo

O STJ fixou que o marco inicial da prescrição quinquenal dos efeitos financeiros do abono de permanência especial (art. 40, §19 c/c §4º, da CF/88) é a data do requerimento administrativo em que o servidor efetivamente comprova o direito vindicado, e não a data em que os requisitos objetivos para a aposentadoria especial foram atingidos. A Corte distinguiu duas hipóteses: (i) se o primeiro requerimento foi indeferido por erro administrativo, apesar de já existir prova suficiente, a prescrição retroage ao primeiro pedido; (ii) se a comprovação só se consolidou no segundo requerimento, porque a documentação indispensável não foi apresentada desde o início, o marco é o segundo pedido.

Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado. Se a decisão administrativa proferida no primeiro requerimento foi equivocada porque a prova então produzida era suficiente para demonstrar o direito, a prescrição retroage à data desse primeiro pedido. Contudo, se a comprovação do direito somente se consolidou no segundo requerimento (porque o servidor não apresentou a documentação necessária desde o início), o marco inicial da prescrição quinquenal é a data desse segundo requerimento.

abono de permanência especialprescrição quinquenalrequerimento administrativodecreto 20.910/1932+3

EDcl no REsp 2.069.914/DF

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STJ·Info 878·Direito Civil

O STJ, em embargos de declaração ao REsp 2.069.914/DF, sanou omissões e ampliou a condenação por falha médico-hospitalar: o hospital deve responder de forma integral e sem limitação temporal por todos os medicamentos, consultas, materiais de estimulação, terapias e tratamentos — inclusive futuros, complementares e multidisciplinares — enquanto perdurarem as sequelas da vítima, e fica restabelecida a pensão vitalícia no valor integral de sentença (quatro salários-mínimos, a partir dos 18 anos). A decisão articula a função integrativa dos embargos (art. 1.022 CPC), o princípio da reparação integral (arts. 944, 949 e 950 CC) e a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC.

Uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade, em atenção ao princípio da reparação integral. Em caso de responsabilidade civil por falha médico-hospitalar, o hospital deve custear integralmente todos os tratamentos, medicações, consultas, materiais de estimulação, terapias e procedimentos — inclusive os futuros, complementares e multidisciplinares — sem limitação temporal, enquanto perdurarem as sequelas decorrentes da falha no serviço, com apuração contínua em fase de liquidação. Além disso, é devida a pensão vitalícia no valor integral fixado em sentença, afastada qualquer redução lastreada em teoria de concausas que tenha sido previamente rejeitada pelo próprio tribunal.

reparação integralresponsabilidade médico-hospitalarinfecção hospitalarembargos de declaração+3

HC 860.538/PE

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STJ·Info 876·Direito Penal

O STJ, 6ª Turma, concedeu habeas corpus para absolver réu condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), reconhecendo a atipicidade material da conduta em hipótese excepcional de distinguishing da Súmula 593/STJ e do Tema 918/STJ, à luz da teoria da derrotabilidade do enunciado normativo (defeasibility), quando somadas as seguintes circunstâncias concretas: relacionamento amoroso prolongado entre o réu (22 anos) e a adolescente (limítrofe à idade de proteção), contradição entre prova pericial (estimativa de 13 anos, 10 meses e 21 dias) e depoimentos em juízo da vítima e de sua mãe (afirmando início das relações após os 14 anos) e nascimento de filho reconhecido pelo pai, com consolidação de núcleo familiar constitucionalmente protegido.

O STJ, no julgamento do Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI) e na Súmula 593, fixou o entendimento de que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. É possível, no entanto, o reconhecimento da atipicidade material da conduta formalmente típica, quando as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstram ausência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Isso afasta a configuração do crime e impede a punição do agente.

estupro de vulnerávelsúmula 593 stjtema 918distinguishing+3

AREsp 3.032.889/SP

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STJ·Info 876·Direito Penal

Nos crimes previstos nos arts. 240 e 241-A do ECA, a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) não configura bis in idem quando o juiz se vale de circunstâncias concretas que revelam maior gravidade dentro do amplo espectro da moldura típica — notadamente, no art. 241-A, o envolvimento de crianças de tenra idade no material compartilhado, e, no art. 240, a produção clandestina em ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima durante ato fisiológico e aproveitamento da relação de confiança e coabitação, desde que tais elementos não reproduzam elementares do tipo nem circunstâncias já computadas em causa de aumento.

A valoração negativa da culpabilidade não configura bis in idem quando o juiz considera circunstâncias concretas que revelam maior gravidade dentro do amplo espectro de condutas abrangidas pelo tipo penal. Embora o art. 241-A do ECA descreva genericamente conduta envolvendo "criança ou adolescente", a valoração negativa da culpabilidade justifica-se quando o material apreendido revela gravidade concreta superior, como sexo explícito com crianças de tenra idade, circunstância que extrapola a tipicidade ordinária sem configurar bis in idem. No crime do art. 240 do ECA, a produção clandestina de pornografia infantil no ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima por pessoa que se aproveitou da relação de confiança e coabitação, justifica a conclusão de culpabilidade acentuada, independentemente da análise isolada da idade ou quantidade de registros.

bis in idemecapornografia infantilart 241-a+3

AgRg no AgRg no AREsp 2.734.423/SC

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STJ·Info 876·Direito Processual Penal

A correição parcial, via recursal atípica sem previsão no CPP e fundada nas leis de organização judiciária e nos regimentos internos dos tribunais, é admissível em situações extremamente excepcionais, quando demonstrada evidente inversão tumultuária do processo originário e risco de prejuízo às investigações — como no caso de indeferimento, pelo juiz, de medidas cautelares urgentes e indispensáveis à eficácia de providências investigativas posteriores. Ademais, o contraditório diferido é compatível com o deferimento de medidas assecuratórias inaudita altera pars na fase pré-processual incipiente, não configurando nulidade a ausência de intimação prévia do atingido, ante a falta de prejuízo concreto à defesa (art. 563 do CPP).

1. A correição parcial é admissível em situações extremamente excepcionais, quando há evidente inversão tumultuária do processo originário e risco de prejuízo às investigações, como no caso do deferimento de medidas cautelares urgentes e indispensáveis à eficácia de providências investigativas posteriores. 2. O contraditório diferido é admissível, no caso de urgência para se garantir a eficácia das investigações, especialmente em momentos anteriores à formação da relação processual entre as partes, de modo que a ausência de intimação prévia da parte atingida pelas medidas assecuratórias não configura nulidade, por falta de prova de prejuízo concreto à defesa.

correição parcialinversão tumultuáriacontraditório diferidomedidas cautelares+3

REsp 2.240.025/DF

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STJ·Info 876·Direito Empresarial

Após a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96 pelo STF na ADI 5529/DF, não cabe ao Poder Judiciário realizar análise casuística para estender prazos de vigência de patentes farmacêuticas com base em alegação de mora administrativa do INPI, na ausência de lei que estabeleça critérios objetivos para essa finalidade. O prazo de vigência de patentes de medicamentos é de 20 anos contados da data do depósito, nos termos do caput do art. 40 da LPI, independentemente do tempo que o INPI leve para concluir o processo administrativo de concessão.

Após a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996 pelo STF na ADI 5529/DF, não cabe ao Poder Judiciário realizar análise casuística para estender prazos de vigência de patentes farmacêuticas com base em alegação de mora do INPI, na ausência de lei que estabeleça critérios objetivos para essa finalidade. O prazo de vigência de patentes de medicamentos é de 20 anos contados da data do depósito, independentemente do tempo que o INPI leve para concluir o processo administrativo de concessão.

patente farmacêuticaadi 5529art. 40 lpiozempic+3

REsp 2.078.628/PE

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STJ·Info 882·Direito Processual Civil

A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram dano moral coletivo que se caracteriza in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo psicológico. O STJ reconheceu que a reparação in natura por meio da divulgação da sentença condenatória é, ao menos em tese, possível como forma de restauração da confiança coletiva (arts. 927 e 944 CC).

1. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram danos morais coletivos. 2. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. 3. É possível, ao menos em tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso concreto, mostra-se suficiente a divulgação em meios digitais (sites oficiais das rés) por prazo razoável.

reparação integraldano moral coletivoterceirização acadêmicaoferta irregular+3

REsp 2.130.908/SP

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STJ·Info 876·Direito Civil

O STJ, 4ª Turma, reafirmou que, no seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária (art. 798 do CC, atual art. 120 da Lei 15.040/2024, e Súmula 610 do STJ). Fora dessa hipótese excepcional, nenhuma conduta arriscada do segurado — por mais reprovável ou imprudente — afasta o dever de indenizar, pois a cláusula do art. 768 do CC (atual art. 13 da Lei 15.040/2024), quando aplicada ao seguro de vida, existe exclusivamente para coibir a fraude consistente em contratar o seguro já com o propósito autodestrutivo.

No seguro de vida, apenas o suicídio, ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária.

seguro de vidaagravamento do riscosuicidiosumula 610 stj+3

AgRg no REsp 1.977.628/GO

ALTA
STJ·Info 877·Direito Penal

O STJ, no AgRg no REsp 1.977.628/GO, firmou tríade de teses em matéria de crimes contra a fé pública e contra a Administração Pública: (i) os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal, em razão da natureza pública dos serviços prestados pela entidade e de sua atribuição típica de fiscalizar o exercício da advocacia (art. 133, CF); (ii) a folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é documento público para fins penais, não pela origem estatal, mas por cumprir função pública de atestar, com legitimidade e confiabilidade, o desempenho do candidato em certame de habilitação profissional regulado pelo Estado — vinculado ao interesse público e protegido pela fé pública; (iii) o princípio da consunção aplica-se para absorver o crime de uso de documento falso (art. 304 CP) pelo crime de corrupção ativa (art. 333 CP) quando a adulteração documental é meio necessário para a prática corruptiva, que constitui o objetivo principal da conduta delituosa.

1) Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal, em razão da natureza pública dos serviços prestados pela entidade. 2) A folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública. 3) O princípio da consunção aplica-se para absorver o crime de uso de documento falso pelo crime de corrupção ativa, quando este último constitui o objetivo principal da conduta.

princípio da consunçãoOABfuncionário público por equiparaçãoart. 327 §1º cp+3

AgInt nos EDcl no AREsp 2.372.854/SP

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STJ·Info 878·Direito Civil

O STJ decidiu, em transporte aéreo internacional de carga, duas teses articuladas: (i) a transação extrajudicial celebrada entre segurada e causador do dano, sem participação ou anuência da seguradora, é ineficaz em relação aos direitos sub-rogados, por força do art. 786, §2º, do CC; (ii) apenas a Declaração Especial de Valor, acompanhada de eventual quantia suplementar, afasta o teto de 17 DES por quilograma do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para esse fim faturas ou conhecimento aéreo, submetendo-se a seguradora sub-rogada aos mesmos limites da segurada.

A transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados decorrentes do pagamento da indenização securitária. Não se transfere à seguradora sub-rogada mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização. Somente a declaração especial de valor e o pagamento, quando exigido, de quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada.

sub-rogação securitáriaconvenção de montrealdeclaração especial de valortransporte aéreo internacional+3

RO 285/DF

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STJ·Info 877·Direito Processual Civil

O STJ fixou que, nas causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente no Brasil, de outro, o recurso cabível contra sentença de juiz federal é o recurso ordinário, de competência do STJ (art. 105, II, 'c', CF; art. 1.027, II, 'b', CPC). Contudo, a interposição de apelação em seu lugar não configura erro grosseiro, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em atenção à extrema raridade estatística dessa hipótese recursal na prática forense e à grande similitude estrutural entre os dois recursos.

Nas causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, de outro, o recurso cabível contra sentença de juiz federal é o recurso ordinário (art. 105, II, 'c', CF/88; art. 1.027, II, 'b', CPC), a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a clareza da norma constitucional, a interposição de apelação em lugar de recurso ordinário não configura erro grosseiro, mas sim equívoco compreensível. Tal recepção é admitida mediante aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, considerando-se (i) a extrema raridade estatística dessa hipótese na prática forense (0,01% do acervo do tribunal em dez anos, correspondendo a apenas 9 recursos em 89.292 processos); (ii) a grande similitude entre os dois recursos (mesma origem em decisão de primeira instância, mesma natureza ordinária com ampla reanálise fático-probatória, mesmo prazo de 15 dias, mesma fundamentação livre, mesmo efeito devolutivo); (iii) o reconhecimento de que profissionais com décadas de carreira podem nunca ter enfrentado essa hipótese processual; (iv) a necessidade de o julgador manter sensibilidade diante das dificuldades reais da prática forense, evitando subsunção mecânica que ignore a realidade vivenciada pelos operadores do direito.

recurso ordinárioestado estrangeirofungibilidade recursalraridade estatística+3